Penela em "Estado de Calamidade Preventiva"
De acordo com as previsões meteorológicas para os próximos dias, em particular para o fim de semana, O RISCO DE INCÊNDIO SERÁ EXTREMAMENTE ELEVADO, com especial incidência nos distritos do interior do Centro e Norte do País e em alguns concelhos dos distritos de Beja e do Algarve.
Em face do perigo elevado, o governo decretou a necessidade de Declaração de situação de calamidade nos distritos e concelhos com índice de risco elevado ou extremo de incêndio, incluindo o Concelho de Penela, a partir das 14 horas de 18 de agosto e até às 24 horas de 21 de agosto, com a implementação de excecionais medidas destinadas a prevenir tais situações.
Assim, ao abrigo dos artigos 14.º e 17.º da Lei de Bases da Proteção Civil, o Primeiro-Ministro e a Ministra da Administração Interna determinam a adoção imediata de medidas:
a) O aumento do grau de prontidão e mobilização das Forças Armadas em operações de vigilância, patrulhamento dissuasor, rescaldo e apoio logístico;
b) Elevação do grau de prontidão e resposta operacional da GNR e da PSP, com preposicionamento e reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores, apoio a evacuações, cortes e desvios de trânsito, desembaraçamento de trânsito e demais ações de apoio à proteção civil, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e/ou suspensão de folgas e períodos de descanso;
c) Mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais;
d) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos PMDFCI, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessam;
e) Proibição total da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão;
f) Suspensão de todas as autorizações de lançamento de fogos-de-artifício que possam ter sido emitidas, nos referidos concelhos e enquanto vigorar o estado de calamidade;
g) Proibição total da utilização em todos os espaços rurais de máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores e máquinas agrícolas ou florestais, bem como realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores;
h) Aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadores de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição); e
i) Recurso aos meios disponíveis previstos nos Planos Distritais e Municipais de Emergência e Proteção Civil dos distritos e concelhos abrangidos pela presente declaração, acionados automaticamente por efeito do presente despacho.